sexta-feira, 13 de março de 2020

Você sabe quais são as Atribuições de um Vereador e quais são seus Deveres perante o Município?

Temos visto com muita frequência em Orizona (e não apenas em Orizona), os cidadãos e cidadãs criticarem de forma veemente a atuação do Poder Legislativo, negando a sua importância para os interesses da sociedade. É comum alguém dizer:
- Isso daí tem que acabar! ou
- Vereador não faz nada. Só dá despesa e atrapalha!
No atual momento de fake news e boataria pela internet, esse discurso é inclusive alimentado por lideranças irresponsáveis, que não respeitam a Constituição, como é o caso de nosso presidente, de parlamentares influentes e de ministros de Estado. Não existirá um Estado forte sem instituições fortes. Portanto, o Legislativo será tão importante quanto o Executivo e o Judiciário, como as Igrejas e religiões diversas e a sociedade civil.
Contudo, o maior problema não será a difusão desse tipo de pensamento, uma vez que chegando o período eleitoral, novamente votaremos em um candidato à vereança, porque sempre teremos alguém próximo de nós que irá ao pleito, seja um primo, amigo, irmão, compadre, etc, no qual 'presentearemos' com o nosso voto.
A primeira grande e séria questão é o distanciamento do Legislativo para com a sociedade, uma vez que deveria ser o poder mais próximo do povo. O segundo ponto é que a estrutura hoje em funcionamento e sustentada por aqueles que estão no poder, prima pelo desconhecimento, fazendo com que o cidadão não consiga compreender o que realmente é função de prefeito e de vereadores. O outro ponto, como consequência deste é que os próprios candidatos buscam a eleição sem saber o que são as atribuições do cargo, o que diz a legislação, como funciona o serviço público, etc.
Por último, também como consequência do desconhecimento e da corrupção, que está presente em toda a nossa sociedade, damos o nosso voto em troca de favores, brindes ou doações pecuniárias. Agora, lhe pergunto: como vou criticar o trabalho da Prefeitura e da Câmara, se na hora decisiva eu vendi ou meu voto? Aquele ou aquela que se elegeu comprando o seu voto já pagou a 'dívida' e não tem mais nenhuma obrigação contigo.
Mesmo as boas iniciativas, às vezes são pouco divulgadas ou valorizadas. Na legislatura passada, durante a gestão da vereadora Roseli Gonçalves Caixeta Mesquita, atual vice-prefeita, foi lançada uma cartilha muito interessante por parte da Câmara Municipal para ser trabalhada nas escolas, um projeto do vereador Altaídes de Sousa Filho. "Legislativo nas Escolas" foi uma publicação importante e simples em seu conteúdo. Além de informar, a cartilha pretendia contribuir com a formação política dos jovens, mostrando-lhes o funcionamento do poder Legislativo em nossa cidade. O projeto também se propunha a despertar nas novas gerações a vocação para a cidadania, através da conscientização política.
"A população por muitas vezes desconhece o funcionamento do Plenário, das Comissões e das Audiências Públicas da Câmara Municipal, pois há normas e procedimentos  técnicos a serem obedecidos, que somente com uma palestra ou através de leitura podem ser explicados".
O Instituto Legislativo Brasileiro, órgão formativo do Senado Federal, disponibiliza cursos gratuitos e à distância para toda a população que queira se formar ou informar. Para acessar os cursos e se matricular, clique no link a seguir: saberes.senado.leg.br. Um dos cursos disponibilizados e que pode ajudar muito na busca de um melhor conhecimento é o "Poder Legislativo Municipal no Brasil" (dê uma olhada lá).
De acordo com uma cartilha desse curso do Instituto Legislativo Brasileiro, nos termos do artigo 1º da Constituição Federal, Município é um ente federativo, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Isso significa que o Município é autônomo e não está subordinado a esses outros entes federativos. Disso decorre a possibilidade de o Município:
a) eleger o prefeito, vice-prefeito e vereadores;
b) elaborar sua Lei Orgânica, na qual estarão previstas as principais regras de funcionamento dos órgãos públicos municipais;
c) produzir leis e outras normas jurídicas em áreas de sua competência; e
d) arrecadar tributos e prestar serviços públicos de sua competência.
Como ente federativo, o Município é dividido em Poder Executivo, chefiado pelo prefeito, e Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, por meio dos vereadores. Prefeito, vice-prefeito e vereadores são eleitos para mandatos de quatro anos. Conforme opção da Constituição Federal de 1988, os municípios não apresentam Poder Judiciário próprio.
Nem todo assunto que às vezes cobramos de nossos representantes municipais são matéria de suas competências. O artigo 30 da Constituição Federal estabelece a competência legislativa e administrativa dos municípios:
Art. 30. Compete aos municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes  nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Os municípios recebem recursos de diversas fontes. De um lado, há tributos locais e, de outro, recursos recebidos de outras fontes como a União, os Estados, os fundos orçamentários, a exploração do patrimônio municipal e os empréstimos. Municipalmente, poderão existir os impostos, taxas por prestação de serviços, contribuições de melhorias e outras contribuições, como é o caso da taxa de iluminação pública. São exemplos de impostos municipais, o ITU, o IPTU, o ITBI e o ISSQN.
Além das receitas tributárias, os municípios recebem também recursos da União, dos Estados e de fundos orçamentários, conforme estabelecido nos arts. 158 e 159 da Constituição. Os principais são:
a) 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) recolhido pela União;
b) 50% da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) recolhido pelo estado sobre veículos licenciados no município;
c) 25% da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações (ICMS);
d) recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
e) participação na exploração de recursos minerais, como petróleo e produção de energia elétrica;
f) recursos recebidos de fundos, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
g) transferências voluntárias para auxílio financeiro entre entes federativos (com as emendas parlamentares).
A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo no âmbito municipal. Trata-se de órgão composto por vereadores, representantes da população local, que exercem coletivamente suas tarefas. A Câmara tem, basicamente, duas grandes atribuições, que serão examinadas em detalhes adiante:
a) legislativa: produção de leis municipais sobre assuntos de interesse local; e
b) fiscalizatória: controle de atos do Poder Executivo, mediante o acompanhamento da prestação dos serviços públicos municipais.
Os órgãos municipais, inclusive a Câmara, são organizados conforme a Lei Orgânica local, que, por sua vez, deve ter como base a Constituição Federal e a Constituição Estadual. 
A Lei Orgânica municipal pode ser compreendida como a “Constituição do Município”, pois prevê as regras básicas relacionadas à estrutura do poder político local, com base nos princípios da Administração Pública; regras sobre processo legislativo; serviços públicos e regime jurídico de servidores públicos. (CLIQUE AQUI E CONHEÇA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORIZONA)
O número de vereadores é fixado na Lei Orgânica do município. Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, estabelece como números máximos entre 9 a 55 vereadores para cada município, de acordo com a sua população.
Além da Lei Orgânica, há outro ato normativo central para o desempenho dos trabalhos da Câmara Municipal: o Regimento Interno, uma resolução que disciplina uma série de regras sobre o funcionamento da casa. O Regimento Interno prevê, por exemplo, o número de comissões temáticas existentes, os critérios para concessão da palavra aos vereadores, as regras sobre autoria de proposições legislativas, as diretrizes para definição das prioridades de votação, entre outros assuntos.
A Câmara é dividida em diversos órgãos com competências específicas. Destacam-se:
a) Plenário: órgão que reúne todos os vereadores e se constitui na instância máxima decisória da casa; 
b)  Mesa Diretora: órgão composto por vereadores eleitos pelos seus pares e responsável pela condução dos trabalhos legislativos e administrativos da casa; e
c) Comissões: órgãos colegiados permanentes ou temporários, compostos por vereadores, que examinam proposições legislativas, realizam investigações e acompanham atos do Poder Executivo nas suas áreas de atuação (ex: saúde, educação, meio ambiente, entre outros).
"O vereador é o representante dos habitantes do Município. Sua tarefa é identificar as necessidades locais e utilizar os diferentes instrumentos postos à sua disposição para dar publicidade e concretude a essas necessidades, por meio de propostas legislativas e de fiscalização do Poder Executivo.  O vereador não age isoladamente: como membro da Câmara, ele apresenta projetos e requerimentos diversos, que primeiramente devem ser aprovados por uma comissão da casa, pela Mesa ou pelo Plenário, conforme o caso, para que possam produzir efeitos jurídicos", acrescenta a cartilha do Senado Federal citada anteriormente.
Portanto, a atribuição do cargo de vereador não é e nunca deverá ser, a de um auxiliar do prefeito (a não ser que esteja licenciado para assumir uma secretaria). O vereador não realiza obras, não tem o direito de dar ordens diretas para funcionários da Prefeitura enquanto esses estão realizando um determinado serviço e não determina quais são as ações prioritárias da Administração. Essa é uma competência discricionária apenas do prefeito. Mas é necessário que o prefeito dialogue com os vereadores e ouça-os, uma vez que estes conseguem ter liberdade para estarem mais próximos das pessoas. Seria insanidade um prefeito acreditar que poderia governar sem dialogar com o Legislativo e o Judiciário. Ou esse prefeito seria louco ou muito prepotente.
Nos últimos anos, por conta até mesmo da ineficiência da Administração Pública (Poder Executivo), temos visto com frequência intervenções (ou até mesmo ingerência) do poderes Legislativo e Judiciário em matérias que seriam atribuições específicas do prefeito. Uma coisa é um poder colaborar com outro ou exigir que este cumpra a legislação, outra bem diferente é um poder avançar sobre as atribuições legais que não são suas. 
Por fim, acredito que da mesma forma que acontece nos concursos públicos e nas eleições de conselheiros tutelares, a investidura a um cargo político deveria ser feito através de treinamento prévio, preparado pela Justiça Eleitoral, que daria, antes do registro de candidaturas, formação básica aos candidatos a vereadores, prefeito e vide-prefeito e finalmente, aplicaria uma prova escrita. Após ser certificado com essa avaliação é que o candidato poderia registrar a sua candidatura e pedir votos à comunidade.

ANSELMO PEREIRA DE LIMA
E-mail: anselmopereiradelima@gmail.com

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