quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE I

O texto apresentado pelas leis estaduais n. 277, de 12 de julho de 1906, e n. 347, de 08 de julho de 1909, em muito resolveu os anseios dos moradores de Campo Formoso (Orizona), mas trouxe efeitos colaterais que se arrastaram pelo menos pela década seguinte. É que essas leis apresentavam em sua redação brechas importantes e não tratavam sobre as novas divisões territoriais com os vizinhos Bomfim (Silvânia) e Santa Luzia (Luziânia). A lei n. 277, que elevou Campo Formoso à Vila, define em seu Artigo 1º que “fica elevado à categoria de Vila o arraial de Campo Formoso, da Comarca de Bomfim, constituindo o respectivo distrito um município com a mesma denominação e sede”.
Sobre a divisão territorial, a lei (Artigo 2º) diz que:
O novo município limitar-se-a: com os municípios de Santa Luzia e Bomfim com as mesmas divisas anteriores e até hoje respeitadas; partirá a divisa da do município de S. Cruz, no Rio do Peixe e por este até a barra do ribeirão do Baú, por este acima até a fazenda de Benedito Gonçalves de Araújo, abrangendo-a, e dali seguindo em linha reta ao morro da Onça, dali seguindo as divisas da fazenda do Antonio Rodrigues, abrangendo-o até o ribeirão do Corrente, e por este abaixo até a sua barra no Rio Corumbá[1].