quarta-feira, 22 de abril de 2020

Confira como ficou o Decreto da Prefeitura de Orizona sobre o funcionamento dos estabelecimentos do Município

DA REDAÇÃO  - A prefeitura de Orizona publicou na manhã desta quarta-feira, 22 de abril, o decreto nº 88, que "Dispõe sobre o funcionamento dos comércios e outras atividades no Município de Orizona/Goiás, e dá outras providências." O decreto entra em vigor nesta data e retoma quase integralmente as atividades desenvolvidas no município de Orizona. Confira abaixo o texto do referido ato administrativo:

"O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIZONA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da Infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, reconheceu, para fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República,
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n° 9.633 de 13 de março de 2020 e 9.637 de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.645 de 03 de abril, que altera o Decreto Estadual n° 9.633, de 13 de março de 2020, em que estende o cumprimento das determinações de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goias,em razão da disseminação do novo coronavírus, até 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.653 de 19 de abril de 2020, em que: "Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19.";
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 084 de 14 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Orizona;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 7/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Governo de Goiás, editada em 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção a infecção e propagação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Orizona; 
CONSIDERANDO a recente Decisão do Supremo Tribunal Federal que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19.  
DECRETA:
Artigo 1º.- Fica permitido a reabertura dos estabelecimentos comerciais, industriais, academias, pesque e pague, clinicas de saúde, escritórios de profissionais liberais, atividades de profissionais autônomo no Município de Orizona, com as devidas restrições, sendo estas:
I — nos estabelecimentos de restaurantes, lanchonetes, bares, e pesque e pague, deverão ser respeitados a distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, além da redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
II — não serão permitidos os consumos de alimentos e bebidas nas lanchonetes e bares, além de não ser permitido o acesso a cadeiras e mesas;
III— os bares poderão ficar abertos somente até às 21:00 horas,
IV — que os supermercados limitem a quantidade de pessoas dentro do estabelecimento, onde deverão somente permitir a entrada de 10 (dez) pessoas por vez;
V - os salões de beleza e barbearias, deverão funcionar com a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada, sendo recomendado a realização de agendamentos para que não haja aglomeração;
VI — as academias deverão ter seu funcionamento com restrição de pessoas, além de ser respeitada o distanciamento de 02 (dois) metros entre cada usuário, higienização dos aparelhos após o uso, sendo vedado as aulas coletivas e hidroginástica;
VII — os hotéis e correlatos, poderão abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
VIII — as feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores,
IX — as atividades de propaganda em carro volante, será permitida, exceto para divulgação de ofertas que possam ocasionar aglomeração.
Artigo 2° - Todos os estabelecimentos do Município de Orizona, seja qual for o segmento, deverão respeitar os seguintes cuidados:
I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, Área de vendas,etc.);
III- intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual e outros;
V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VI - manter locais de circulação e Áreas  comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
VIII - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:
a) manter a distancia minima   de 2 (dois) metros entre os usuários;
b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e
c) disponibilizar locais para a-lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa.
IX - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exempla, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
X - evitar reuniões de trabalho presenciais,
XI - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de tunas e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários para reduzir contatos e aglomerações;
XIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
XIV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão liquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro, a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo, a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
XV - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:  
a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;
b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso, deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o inicio dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológica se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias), e
c) notificação ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde, em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19.
XVI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sabre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, as quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
XVIII - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
Artigo 3° - Ficam suspensas as seguintes atividades por tempo indeterminado:
I - todos os eventos públicas, privados e esportivos de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas,
II - shows artísticos;
III- a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único deste artigo;
IV - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
V - a visitação ao Centro de Convivência Campo Formosa, exceto para familiares de 1° grau, com limitação de pessoas, e tomando os devidos cuidados de higienização;
VI - atividades de clubes recreativos e aquáticos;
VII - aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, coma parques e praças.
Parágrafo único. A visitação a presídios e a centros de detenções para menores poderá ser permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados.
Artigo 4º - A realização de celebrações religiosas poderão ocorrer no máximo 02 (dois) dias por semana, sendo 01 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos, seguindo as seguintes restrições:
I - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos;
II - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
III- vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV - impedir contato físico entre as pessoas;
V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
VI - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso. 
Artigo 5º - Fica determinado o uso de máscara facial de proteção para todo e qualquer indivíduo que se retire do ambiente domiciliar para transitar quer seja deambulando, quer em veiculo automotivo ou não automotivo, na rua ou em qualquer estabelecimento.
Artigo 6° - Fica determinado a prorrogação da interrupção das atividades escolares presenciais na rede municipal até dia 30/05/2020.
Artigo 7° - As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos), até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Artigo 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORIZONA, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias de abril de 2020.

JOAQUIM AUGUSTO MARÇAL
Prefeito"

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