quarta-feira, 3 de abril de 2013

Policia Militar de Orizona prende Estuprador de Vulnerável

PM-GO - A guarnição composta pelo Sgt. Albino e Cb. Nunes, ao entrarem de serviço e tomarem conhecimento que o indivíduo S. R. da S.,de 19 anos, havia raptado a menor G. V., de 13 anos de idade, deste a última segunda-feira, 1º de abril, saíram em patrulhamento à procura do autor, onde por volta das 08h40min de ontem, 02, depararam com o jovem em poder da menor próximo a uma Boite localizada às margens da GO-330. A vítima se encontrava desmaiada e segundo relatório médico estava sob efeito de drogas. Em poder do autor os policiais ainda encontraram uma pequena quantidade de maconha. O autor que já possui várias outras passagem por furto em Orizona, foi conduzido para Delegacia de Polícia sendo autuado em Flagrante Delito.

Fonte: Ten Dário - Cmt do Pelotão PM de Orizona.

NOTA: 

O leitor mais leigo, quando ouve falar de Estupro de Vulnerável, já pensa em uma ato sexual violento que pode ocorrer contra a vontade da vítima. Para conter as interpretações equivocadas, citamos trecho de texto do jurista Ney Moura Teles a respeito do assunto:

"A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A pena cominada é reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
A nova lei, atendendo antiga reivindicação da Doutrina, baniu do ordenamento jurídico-penal a presunção da violência contida no revogado art. 224 do Código Penal, e construiu, para proteger determinadas pessoas, o novo tipo penal, definindo, assim, a conduta proibida, pelo que ninguém mais será punido pelo que não fez, mas só quando realizar o comportamento proibido expressamente pela norma penal incriminadora.
O estupro de vulnerável não é, como pensam alguns, uma espécie do crime de estupro, definido no art. 213, porquanto não contém o elemento “constranger” daquele tipo. Um crime só é espécie de outro, quando contiver todos os mesmos elementos do outro e mais um ou alguns, ditos especializantes."


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