quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Conflitos de Jurisdição entre Campo Formoso e Santa Luzia - PARTE III


No período histórico que parte de maio de 1909, Campo Formoso definitivamente não estava em situação confortável em relação aos municípios vizinhos. As questões de terra e território entre o município e Santa Luzia suscitaram o interesse de Santa Cruz em rever as suas limitações territoriais com Campo Formoso.
Desta forma, foi apresentado ao Senado Estadual em meados de 1910 o projeto de Lei n. 12, que estabelecia limites entre Campo Formoso e Santa Cruz. O objetivo era rever os limites dos territórios a partir do que foi aprovado pela lei n. 347 de 08 de julho de 1909.
Nos documentos históricos obtivemos várias referências a esses trâmites, especialmente nas atas das sessões da Câmara e do Senado Estadual. O legislativo goiano se encontrava na 6ª legislatura após o início da República. Aos 25 dias de maio de 1911, na quarta sessão ordinária da Câmara dos Deputados, em plenária presidida pelo deputado Virgílio de Barros, houve discussão do referido autógrafo de lei que tratava dos limites entre os dois municípios[1].
Na sessão seguinte da casa, ocorrida no dia 30 de maio, aconteceu a terceira discussão e votação do autógrafo, na qual o deputado Arnulpho Caiado apresentou uma emenda, aprovada pela plenária, que a seguir foi conduzida à redação final. Por causa das emendas, o projeto de lei retornou ao Senado na 17ª sessão ordinária em 05 de junho de 1911. Na ocasião, a casa era presidida pelo senador Joaquim Rufino Ramos Jubé.
Na 19ª sessão ordinária do Senado, realizada no dia 07 de junho daquele ano, foi apresentado parecer sobre a emenda da Câmara do projeto de lei, que então foi enviado para registro e impressão, de forma a entrar na ordem dos trabalhos[2]. Na sessão do dia seguinte, o Senado acolheu representação do Conselho Municipal de Santa Cruz em que protestava contra os atuais limites seus com o município de Campo Formoso, ou seja, o que ficou definido pela lei n. 347 de 08 de julho de 1909. A representação foi acolhida e enviada às comissões.
No dia 14 de junho de 1911, ocorreu nova sessão do Senado. Na pauta, a primeira e única discussão do parecer da emenda da Câmara dos Deputados, no projeto do Senado, restabelecendo os limites entre os dois municípios[3]. Na sessão de 17 de junho foi dado parecer sobre a referida emenda. Em 26 de junho aconteceu votação única do parecer da Câmara[4]. Após aprovado, foi enviado à comissão de redação para organização do texto final.
Insatisfeito com os desdobramentos, o senador Manuel dos Reis Gonçalves, importante liderança de Bella Vista, fez a seguinte declaração de voto: “Declaro que votei contra a emenda da Câmara ao projeto do Senado restabelecendo divisas entre os municípios de Campo Formoso e Santa Cruz”.
Na 36ª sessão ordinária do Senado Estadual, de 29 de junho de 1911, durante o segundo expediente, foi lida e aprovada a redação final, sendo a seguir encaminhada para extração do autógrafo e para ser remetida a sanção pelo Presidente do Estado de Goiás.
Em 03 de julho de 1911, a partir do decreto encaminhado pelo Congresso Legislativo Estadual, o presidente Urbano Coelho Gouveia sancionou a Lei n. 392, “estabelecendo os limites entre os municípios de Campo Formoso e Santa Cruz[5]. Em seu Artigo 1º, a lei dizia que:
Art. 1º - Os limites entre os municípios de Campo Formoso e Santa Cruz estabelecidos pela Lei n. 303, de 20 de Julho de 1907 e alterados pela de n. 347 de 8 de Julho de 1909, passam a ser os seguintes:
A partir da ponte do Rio do Peixe na estrada de Bomfim para Santa Cruz, por esta estrada até o córrego do Campo Aberto, por este córrego até a barra da vertente da Laginha, divisa da fazenda Campo Aberto, por esta vertente do Barrinho, por este abaixo até o córrego dos Barrosos, por este acima até a estrada que vai a Clarimundo Gonçalves da Abbadia para a fazenda do Baú, por esta seguindo daqui pela mesma estrada até o córrego da Posse, por esta abaixo até a barra da vertente, divisa do Manuel Gonçalves de Araújo e Benedicto Gonçalves de Araújo, até o morro da Onça, divisa da fazenda do Baú, por esta divisa até a chapada na cabeceira do mato do Funil, na estrada carreira, seguindo pelo espigão até o Buriti, cabeceira do córrego do Laranjal, continuando pelo referido espigão mestre até o antigo porto do Humaytá, no rio Corumbá, que também é conhecido como porto do Manuel Rodrigues, sendo que está acima do Porto do Anhanguera ou de Eulália”.
Depois de tramitada e sancionada, esta lei ainda não respondia plenamente aos anseios dos entes. Com isso, em 1912 foi tramitado e aprovado o Autógrafo n. 02, que veio a ser a Lei n. 400, de 12 de Junho de 1912[6], sancionada pelo vice-presidente do Estado, Herculano de Sousa Lobo. A mesma fazia revisão do limites dos territórios entre Campo Formoso e a cidade de Santa Cruz, regulados pela Lei n. 303 de 20 de julho de 1907, e revogava a Lei n. 347, de 08 de julho de 1909.
Para saber, a Lei n. 303 apresentava o seguinte texto a respeito das divisas territoriais[7]:
“Art. 1º - A linha divisória entre os municípios de Santa Cruz e Campo Formoso é a seguinte:
A partir da ponte do Rio do Peixe, na estrada que de Bomfim se dirige a Santa Cruz, em linha reta a mais alta cabeceira do ribeirão Bananal, denominado também Bauzinho e Baú Grande e por este abaixo até o rio Corumbá, observando-se em tudo mais o que determina a lei n. 277, de 12 de julho de 1906, que criou o município de Campo Formoso”.
Basicamente, foi retomado o que havia sido determinado quando foi criado o município de Campo Formoso. Essa questão, porém, não foi resolvida em definitivo, mesmo no caso da divisão territorial entre Santa Cruz e Campo Formoso. Com relação à divisão com Santa Luzia, continuaremos tratando a seguir, na quarta parte deste ensaio.

ANSELMO PEREIRA DE LIMA
(E-mail: anselmopereiradelima@gmail.com) 

Fontes Documentais:
1. Ver: Correio Official. Ano I. n. 18, p. 01, de 16/06/1911.
2.  Ver: Correio Official. Ano I. n. 19, p. 01 e 02, de 21/06/1911.
3. Ver: Correio Official. Ano I. n. 20, p. 01, de 28/06/1911.
4. Ver: Correio Official. Ano I. n. 22, p. 04, de 13/07/1911.
5. Ver: Correio Official. Ano I. n. 22, p. 01, de 13/07/1911.
6. Ver: Correio Official. Ano II. n. 62, p. 01, de 28/06/1912.
7. Ver: Semanário Official. n. 393, p. 03, de 03/08/1907.

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