terça-feira, 9 de março de 2021

Prefeito de Orizona decreta suspensão do funcionamento de todas as atividades consideradas "não-essenciais"

DA REDAÇÃO
- Em cumprimento à decisão judicial, por ação movida pelo Ministério Público da Comarca de Orizona, a Prefeitura Municipal publicou o Decreto Municipal nº 051/2021. Conforme ato assinado pelo prefeito Felipe Dias, fica determinado a suspensão de todas as atividades de comércio, indústria e prestação de serviços no âmbito do Município, exceto aquelas consideradas essenciais, conforme Decreto Estadual n° 9.653 de 19 abril de 2020. Este Decreto entrará em vigor no dia 11 de março de 2021 (quinta-feira), ficando desde então expressamente revogado o Decreto Municipal n° 049/2021.
Conforme o artigo 1º, fica determinado a suspensão, exceto as atividades consideradas essenciais:
I - farmácias, clinicas de vacinação, laboratórios de análises clinicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima,inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II — cemitérios e serviços funerários, com as seguintes observações:
a) nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 recomenda-se a proibição dos velórios. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância minima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como demais medidas de precaução,
b) o velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 30% da capacidade do ambiente, haja vista a contraindicação de aglomerações, devendo o tempo de duração não superar o limite de 04 horas;
III- distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V - hospitais veterinários e clinicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes A. área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação,
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos as áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde através de suas notas técnicas, advindas da necessidade de regulamentar as atividades, conforme o presente decreto;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxilio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII - desde que situados as margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
§ 1º As salas de espera e recepções dos estabelecimentos mencionados neste artigo deve ser organizadas para garantir a distância minima de 2 (dois) metros entre os usuários.
De acordo com o artigo 2º, ficam também suspensas:
I — as atividades presenciais de organizações religiosas.
II - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões, espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
III- a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
IV - atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e
V - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI - salões de festa e jogos.
§ 1° O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, em especial através das notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde,devendo ser obrigatório o uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.
O artigo 3º determina que as atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados nas notas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde decorrentes deste decreto, devem:
I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
II - aferir a temperatura das pessoas na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;
III- disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos as linhas de produção, refeitório, área de vendas,etc.);
IV - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária l% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
VIII - garantir a distância minima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:
a) manter a distância minima de 2 (dois) metros entre os usuários;
b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos, e
c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;
X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;
XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;
XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais gravidas;
XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão liquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de mascara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada possibilidade de teletrabalho;
b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o inicio dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar mascara até o final dos 14 (quatorze dias);
c) notificação/comunicação à Secretaria Municipal de Saúde em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19;
XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVIII -implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
O decreto mantém a decisão que fica "vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do Município, em locais de uso público ou coletivo, das 19 hs As 07 hs do dia seguinte, de segunda a sexta, e aos finais de semana, sendo das 19 hs da sexta-feira às 07hs da segunda-feira". Acrescenta que "se tratando de supermercados e congêneres, caso queiram atender nos períodos mencionados no artigo acima, deverão manter inacessíveis a seus clientes o consumo e a venda de bebidas conforme a restrição estabelecida, restando advertido que o descumprimento da presente nota técnica resultará em sanções penais e administrativas".
Fica advertido, conforme o artigo 5º, que os responsáveis infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos as penalidades previstas na legislação administrativa, sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no no artigo nº 268 do Código Penal, que tipifica como crime.
Pelo que foi informado pela assessoria da Prefeitura, o Município deverá recorrer da decisão judicial no Tribunal de Justiça de Goiás.

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