sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Prefeitura de Orizona determina "lei seca" e restrições de funcionamento de estabelecimentos a partir das 22 horas


DA REDAÇÃO
- A partir da Nota Técnica nº 01/2021 da secretaria de Estado da Saúde de Goiás, a Prefeitura de Orizona editou um decreto e duas notas técnicas, com as novas deliberações para o município. A Secretaria Estadual de Saúde de Goiás (SES-GO), apresentou durante reunião com autoridades nesta quarta-feira, 17, o mapa já dividido desta semana com as regiões que estão em três estágios de situação: alerta, crítica e calamidade. Orizona, que integra o regional Centro-Sul de saúde, encontra-se em situação "Crítica" (laranja), se acompanhar a realidade de toda a regional que faz parte.
Após ter participado de live com autoridades estaduais e prefeitos goianos a respeito desta conjuntura preocupante, nesta sexta-feira, 19 de fevereiro, o prefeito Felipe Antônio Dias assinou o decreto nº 42/2021, que "dispõe sobre medidas de combate ao Coronavirus (COVID-19), em especial ao horário de funcionamento dos comércios e outras atividades no Município de Orizona/GO, e dá outras providências".
O artigo 1º determina "lei seca" e restringe o funcionamento de estabelecimentos a partir das 22 horas: "fica determinado que o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Município de Orizona/Goiás, deverá se encerrar às 22 horas, em especial aqueles que ofereçam o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas".
Estão excluídas dessa determinação os estabelecimentos que prestam serviços e atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias, postos de combustíveis e aqueles que prestam o fornecimento de alimentos na forma de delivery, desde que não disponham o fornecimento de bebidas alcoólicas após o horário mencionado acima. Fica vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 22 horas às 06 horas no âmbito do Município.
Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais para semi-presenciais em todos os níveis educacionais, enquanto o Município estiver na situação identificada como "Crítica".
Todas as atividades comerciais e de prestação de serviços, como também eventos sociais e religiosos, no âmbito do município, deverão seguir a Norma Técnica n°03/2021 apresentada pela Secretária Municipal de Saúde.

Nota Técnica nº 02/2021 - Sobre o funcionamento das Escolas:
Levando em consideração o contexto de evolução do novo Coronavírus, especialmente em Goiás, o Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavírus da secretaria municipal de Saúde através da Nota Técnica nº 02/2021 recomenda que "por hora, que as aulas presenciais na rede escolar municipal, permaneçam suspensas até que a situação epidemiológica do Estado e do Município se mostre estabilizada e capaz de oferecer segurança e suporte, como também pleno controle aos casos de contaminação pelo Covid-19 (Coronavírus). Informamos que o disposto nesta Nota Técnica está sendo constantemente revisto, através da análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal, como também amplamente discutida nas reuniões entre os membros deste Comitê, o que permite alteração deste parecer de acordo com as mudanças da situação epidemiológica".

Nota Técnica nº 03/2021 - Sobre o funcionamento dos Estabelecimentos:
Conforme a Nota Técnica, dados e recomendações da secretaria estadual de Saúde, o Comitê de Enfrentamento para Ações de Prevenção e Controle do Coronavírus da secretaria municipal de Saúde através da Nota Técnica nº 03/2021, datada de 18 de fevereiro de 2021.
Primeiramente, a Nota Técnica faz recomendações sobre a venda de bebidas alcoólicas e horário de funcionamento dos estabelecimentos à noite (informações mencionadas no decreto acima).
Além disso, faz as seguintes recomendações gerais:
a) independentemente do local a ser frequentado, deve-se utilizar máscara de proteção respiratória, de forma adequada (cobrir boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, tal como preconizado em normas previstas em manuais e protocolos de biossegurança;
b) realizar a higienização das mãos com soluções alcoólicas 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas a fim de minimizar a disseminação do SARS- CoV-2 no Estado de Goiás.

Locais que ofereçam atendimento a grupos de pessoas simultaneamente (lanchonetes, bares, restaurantes,pit dogs,pizzarias,etc.) , que deverão seguir as seguintes orientações:
a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 30% (trinta por cento);
b) disponibilizar produtos para higienização (álcool 70% e/ou outros) de forma acessível aos colaboradores e clientes;
c) seja obrigatório o uso de máscara, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;
d) manter o distanciamento entre as mesas de no mínimo 2 metros;
e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) desinfetar várias vezes durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

Academias:
a) a capacidade de lotação deve ser de, no máximo, 50%, ser apresentado um plano de frequência de alunos com horários coordenados, a fim de reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
b) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
c) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre no inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) desinfetar, várias vezes ao dia, durante o período de funcionamento do estabelecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
f) O manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);

Quadras de Esporte:
a) no período que estiverem autorizadas a funcionar, poderão funcionar respeitando o limite de 50% da capacidade de acomodação, devendo ser observadas as medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Salões de Beleza e Barbearias:
a) deverão respeitar a recomendação de ocupação de 50% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local.

Eventos Sociais:
a) para que aconteça, todo evento deverá ser noticiado à Secretaria Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, via oficio, com prazo de antecedência de 10 dias ao acontecimento, sendo acompanhado de uma declaração descritiva, havendo data, horário, quantidade de pessoas e motivo ou objetivo de seu acontecimento;
b) seja limitado o público à capacidade de 50% do espaço do ambiente, não ultrapassando a capacidade máxima de 80 pessoas;
c) o evento deverá respeitar o horário de término que sera às 22 horas, todavia, havendo a necessidade de ampliar esse limite, desde respeite as recomendações contidas nesta nota, caberá ao(s) interessado(s) justificar o motivo na declaração descritiva;
d) deve ser feita aferição de temperatura corporal dos colaboradores e participantes na entrada do local do evento. Caso identificadas pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C ou apresentando sintomas gripais, deverão ser vedadas de participar no evento;
e) seja obrigatório o uso de máscara durante todo o evento, exceto quando sentados à mesa para alimentação ou consumo de bebidas;
f) seja disponibilizado álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos que possibilitem o acesso de todos;
g) manter distanciamento de 2 m entre mesa e/ou participantes, devendo ser no máximo 06(seis) cadeiras por mesa;
h) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
i) manter o ambiente arejados por ventilação natural (portas e janelas) sempre que possível, e havendo a necessidade de usar sistemas climatizados, efetuar a limpeza dos componentes do sistema de climatização;
j) que seja desinfetado, durante todo o período do acontecimento e sempre no inicio das atividades, o piso e o banheiro, preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
k) manter fixado, em locais visíveis aos participantes do evento, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (Coronavírus);
l) promover ordem na saída dos participantes do evento, de modo a não se aglomerarem na área externa.

Eventos Religiosos:
a) os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas poderão ocorrer em qualquer dia da semana, desde que obedecidos os protocolos contidos nesta norma técnica, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas, de maneira a evitar aglomerações;
b) disponibilizar local e produtos para higienização, de forma acessível a todos;
c) para participar do evento, os membros deverão utilizar máscara, tanto em casos de reuniões coletivas, como também em casos de aconselhamento individual;
d) deverá ser respeitado um distanciamento mínimo de 2 m entre os participantes do evento, devendo ainda ser evitado o contato físico;
e) realizar a medição da temperatura dos fiéis na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho e sem contato, ficando vedado o acesso de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5° C e com sintomas gripais;
f) que a utilização de equipamentos e objetos (livros, microfones,etc.) ocorra de forma individual, ou com a devida higienização antes de haver o compartilhamento;
g) cada instituição religiosa deverá nomear um responsável pela fiscalização.

Funerais:
a) nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 recomenda-se a proibição dos velórios. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória;
b) o velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, haja vista a contraindicação de aglomerações.

Agências de atendimento (bancárias, Enel, Saneago, Detran...), clínicas (odontológicas, médicas...), comércio em geral (supermercados, lojas, ...) e demais estabelecimentos que disponham de área comum de espera e atendimento:
a) estabelecer as pessoas o distanciamento de no mínimo 2 metros entre elas;
b) manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso produtos para higienização (álcool 70% e outros recomendados), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
c) realizar a higienização das superfícies de toque (mesas, e outros), preferencialmente com álcool etílico 70% ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos) e/ou, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer ou . tt abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Penalidades:
Segundo o artigo 4º do decreto, os responsáveis infratores identificados estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa, sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no artigo 268, do Decreto-Lei federal n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.

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