No
período histórico que parte de maio de 1909, Campo Formoso definitivamente não
estava em situação confortável em relação aos municípios vizinhos. As questões
de terra e território entre o município e Santa Luzia suscitaram o interesse
de Santa Cruz em rever as suas limitações territoriais com Campo Formoso.
Desta
forma, foi apresentado ao Senado Estadual em meados de 1910 o projeto de Lei n.
12, que estabelecia limites entre Campo Formoso e Santa Cruz. O objetivo era
rever os limites dos territórios a partir do que foi aprovado pela lei n. 347
de 08 de julho de 1909.
Nos
documentos históricos obtivemos várias referências a esses trâmites,
especialmente nas atas das sessões da Câmara e do Senado Estadual. O
legislativo goiano se encontrava na 6ª legislatura após o início da República.
Aos 25 dias de maio de 1911, na quarta sessão ordinária da Câmara dos
Deputados, em plenária presidida pelo deputado Virgílio de Barros, houve
discussão do referido autógrafo de lei que tratava dos limites entre os dois
municípios[1].
Na
sessão seguinte da casa, ocorrida no dia 30 de maio, aconteceu a terceira
discussão e votação do autógrafo, na qual o deputado Arnulpho Caiado apresentou
uma emenda, aprovada pela plenária, que a seguir foi conduzida à redação final.
Por causa das emendas, o projeto de lei retornou ao Senado na 17ª sessão
ordinária em 05 de junho de 1911. Na ocasião, a casa era presidida pelo senador
Joaquim Rufino Ramos Jubé.
Na
19ª sessão ordinária do Senado, realizada no dia 07 de junho daquele ano, foi
apresentado parecer sobre a emenda da Câmara do projeto de lei, que então foi
enviado para registro e impressão, de forma a entrar na ordem dos trabalhos[2].
Na sessão do dia seguinte, o Senado acolheu representação do Conselho Municipal
de Santa Cruz em que protestava contra os atuais limites seus com o município
de Campo Formoso, ou seja, o que ficou definido pela lei n. 347 de 08 de julho
de 1909. A representação foi acolhida e enviada às comissões.
No
dia 14 de junho de 1911, ocorreu nova sessão do Senado. Na pauta, a primeira e
única discussão do parecer da emenda da Câmara dos Deputados, no projeto do
Senado, restabelecendo os limites entre os dois municípios[3]. Na
sessão de 17 de junho foi dado parecer sobre a referida emenda. Em 26 de junho
aconteceu votação única do parecer da Câmara[4]. Após aprovado, foi
enviado à comissão de redação para organização do texto final.
Insatisfeito
com os desdobramentos, o senador Manuel dos Reis Gonçalves, importante
liderança de Bella Vista, fez a seguinte declaração de voto: “Declaro que votei contra a emenda da Câmara
ao projeto do Senado restabelecendo divisas entre os municípios de Campo
Formoso e Santa Cruz”.
Na
36ª sessão ordinária do Senado Estadual, de 29 de junho de 1911, durante o
segundo expediente, foi lida e aprovada a redação final, sendo a seguir
encaminhada para extração do autógrafo e para ser remetida a sanção pelo
Presidente do Estado de Goiás.
Em
03 de julho de 1911, a partir do decreto encaminhado pelo Congresso Legislativo
Estadual, o presidente Urbano Coelho Gouveia sancionou a Lei n. 392, “estabelecendo os limites entre os municípios
de Campo Formoso e Santa Cruz”[5]. Em seu Artigo 1º, a lei dizia
que:
“Art. 1º - Os limites entre os municípios de
Campo Formoso e Santa Cruz estabelecidos pela Lei n. 303, de 20 de Julho de
1907 e alterados pela de n. 347 de 8 de Julho de 1909, passam a ser os
seguintes:
A partir da ponte do Rio do Peixe na estrada de
Bomfim para Santa Cruz, por esta estrada até o córrego do Campo Aberto, por
este córrego até a barra da vertente da Laginha, divisa da fazenda Campo
Aberto, por esta vertente do Barrinho, por este abaixo até o córrego dos
Barrosos, por este acima até a estrada que vai a Clarimundo Gonçalves da
Abbadia para a fazenda do Baú, por esta seguindo daqui pela mesma estrada até o
córrego da Posse, por esta abaixo até a barra da vertente, divisa do Manuel
Gonçalves de Araújo e Benedicto Gonçalves de Araújo, até o morro da Onça,
divisa da fazenda do Baú, por esta divisa até a chapada na cabeceira do mato do
Funil, na estrada carreira, seguindo pelo espigão até o Buriti, cabeceira do
córrego do Laranjal, continuando pelo referido espigão mestre até o antigo
porto do Humaytá, no rio Corumbá, que também é conhecido como porto do Manuel
Rodrigues, sendo que está acima do Porto do Anhanguera ou de Eulália”.
Depois
de tramitada e sancionada, esta lei ainda não respondia plenamente aos anseios
dos entes. Com isso, em 1912 foi tramitado e aprovado o Autógrafo n. 02, que
veio a ser a Lei n. 400, de 12 de Junho de 1912[6], sancionada pelo
vice-presidente do Estado, Herculano de Sousa Lobo. A mesma fazia revisão do limites dos territórios entre Campo Formoso e a cidade de Santa Cruz, regulados
pela Lei n. 303 de 20 de julho de 1907, e revogava a Lei n. 347, de 08 de julho
de 1909.
Para
saber, a Lei n. 303 apresentava o seguinte texto a respeito das divisas
territoriais[7]:
“Art. 1º - A linha divisória entre os municípios de
Santa Cruz e Campo Formoso é a seguinte:
A partir da ponte do Rio do Peixe, na estrada que
de Bomfim se dirige a Santa Cruz, em linha reta a mais alta cabeceira do
ribeirão Bananal, denominado também Bauzinho e Baú Grande e por este abaixo até
o rio Corumbá, observando-se em tudo mais o que determina a lei n. 277, de 12
de julho de 1906, que criou o município de Campo Formoso”.
Basicamente,
foi retomado o que havia sido determinado quando foi criado o município de
Campo Formoso. Essa questão, porém, não foi resolvida em definitivo, mesmo no caso da
divisão territorial entre Santa Cruz e Campo Formoso. Com relação à divisão com
Santa Luzia, continuaremos tratando a seguir, na quarta parte deste ensaio.
ANSELMO PEREIRA DE LIMA
(E-mail: anselmopereiradelima@gmail.com)
Fontes Documentais:
1. Ver: Correio
Official. Ano I. n. 18, p. 01, de 16/06/1911.
2. Ver: Correio Official.
Ano I. n. 19, p. 01 e 02, de 21/06/1911.
3.
Ver: Correio Official. Ano I. n. 20, p. 01, de 28/06/1911.
4.
Ver: Correio Official. Ano I. n. 22, p. 04, de 13/07/1911.
5. Ver: Correio
Official. Ano I. n. 22, p. 01, de 13/07/1911.
6. Ver: Correio
Official. Ano II. n. 62, p. 01, de 28/06/1912.
7. Ver: Semanário Official.
n. 393, p. 03, de 03/08/1907.
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